Em sua atuação como advogado e administrador de empresas, Pedro Henrique Torres Bianchi, especialista em reestruturação empresarial, observa que o encerramento de uma atividade produtiva viável frequentemente resulta em perdas que ultrapassam o balanço da companhia que encerra suas operações. Quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras, a discussão tende a se concentrar nas dívidas e nos credores. No entanto, o encerramento da operação também pode resultar na perda de empregos, na interrupção das cadeias de fornecimento e na redução da arrecadação.
Foi essa percepção que norteou a legislação brasileira de insolvência nas últimas duas décadas. O princípio da preservação da empresa passou a funcionar como critério de interpretação das regras de recuperação e falência. Compreender a lógica por trás desse processo é fundamental para que empresários, credores e gestores enxerguem a reestruturação como uma ferramenta econômica, e não meramente como uma forma de proteção ao devedor.
Princípio da preservação da empresa e seus principais fundamentos
Conforme disposto na Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, seu artigo 47 estabelece que a finalidade da recuperação é a superação da crise econômico-financeira do devedor. A finalidade declarada é preservar a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
O ponto central do princípio é a distinção entre a empresa, entendida como atividade organizada, e a pessoa do empresário ou dos sócios. Uma gestão equivocada pode resultar em crise para a empresa, porém a estrutura produtiva, a clientela, o conhecimento técnico e os contratos continuam a ter valor. Preservar a empresa significa proteger esse conjunto, ainda que o controle ou a administração precisem mudar.

Essa conduta não se caracteriza como uma tentativa de salvar qualquer negócio a qualquer custo. A proteção abrange apenas as atividades economicamente viáveis. Caso a operação não gere valor suficiente para cobrir seus próprios custos, prolongar a existência apenas transfere prejuízos a credores, fornecedores e ao mercado. Nesse caso, a falência pode se tornar a única alternativa para a realocação dos ativos.
Continuidade da atividade empresarial e geração de valor coletivo
O efeito econômico da preservação é evidenciado pela comparação entre o valor da empresa em operação e o valor de seus ativos vendidos separadamente. A fragmentação da liquidação de máquinas, estoques e imóveis tende a resultar em um rendimento inferior ao obtido por meio de operações integradas. Segundo Pedro Bianchi, especialista em administração de empresas em situação de crise, essa diferença ajuda a explicar por que os credores muitas vezes recebem mais quando a atividade continua.
Efeitos de uma crise podem ultrapassar a relação entre devedor e credores. Contratos recorrentes e arrecadação de municípios de menor porte dependem de uma única indústria. Trabalhadores qualificados também perdem renda com o encerramento de uma operação. A preservação reduz o efeito em cadeia e evita uma crise local ou regional.
A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 reforçou esse caminho ao ampliar o financiamento durante a recuperação, incentivar a mediação e facilitar a venda de unidades produtivas isoladas. Pedro Henrique Torres Bianchi, doutor em Direito Processual pela USP, assinala que tais mecanismos surtem efeito somente quando o processo é conduzido com agilidade, visto que a demora compromete justamente o valor que se busca proteger.
Preservar exige critério, não indulgência
O princípio da preservação da empresa estabelece uma conexão entre o direito da insolvência e uma preocupação econômica concreta: a manutenção das atividades capazes de gerar riqueza, emprego e tributos. Diante disso, Pedro Bianchi, consultor especializado em reestruturação e negociação extrajudicial de dívidas, afirma que é fundamental distinguir a crise superável da inviabilidade estrutural, com base em dados objetivos e não em expectativas.
Quando esse critério é respeitado, a recuperação deixa de ser vista como favor ao devedor e passa a ser entendida como um instrumento de eficiência. Empresas viáveis obtêm a oportunidade de se reorganizar, credores recuperam uma parcela maior de seus créditos e a economia preserva estruturas produtivas que demandariam anos para serem reconstruídas.
