Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, um dos temas mais desafiadores no direito penal brasileiro é a aplicação do chamado crime impossível, especialmente quando se trata de furtos em estabelecimentos comerciais com forte esquema de vigilância. No julgamento, envolvendo os réus, o desembargador apresentou um voto técnico e garantista, abordando com profundidade os limites da tipicidade penal e os fundamentos da prescrição retroativa.
Esse caso exemplifica como a jurisprudência pode oscilar entre a proteção do patrimônio e o respeito aos princípios constitucionais. Saiba mais aqui:
O voto do desembargador e a tese do crime impossível
O crime impossível ganhou destaque logo no início do julgamento. Segundo a denúncia, os réus tentaram furtar cinquenta barras de chocolate de um supermercado, mas foram interceptados pela equipe de segurança, que os vigiava desde o início da ação. A defesa alegou que se tratava de crime impossível, pois os objetos nunca estiveram de fato em risco, diante da vigilância constante.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da apelação, acolheu essa tese. Para ele, a conduta dos réus não configurava tentativa de furto, mas sim um caso clássico de crime impossível, conforme previsto no artigo 17 do Código Penal. Em seu voto, destacou que não houve qualquer efetivo risco ao bem jurídico tutelado, o patrimônio, já que os acusados estavam sob monitoramento constante, e o meio empregado era absolutamente ineficaz.
A divergência no colegiado e a aplicação do privilégio e da prescrição
Apesar da fundamentação técnica e sólida do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ele foi vencido. A relatora para o acórdão, desembargadora, entendeu que havia tentativa de furto, afastando a tese do crime impossível. Contudo, reconheceu que o caso merecia tratamento penal mais brando, aplicando o chamado furto privilegiado, previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, em razão da primariedade dos réus e do pequeno valor da “res furtiva”.
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A relatora também aplicou a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena de ambos os réus para 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. No entanto, como o tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ultrapassou o prazo prescricional de dois anos, a pena imposta já estava prescrita. Assim, o acórdão declarou extinta a punibilidade dos apelantes, com base na prescrição retroativa, conforme disposto nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Repercussões e lições do julgamento liderado pelo desembargador
O julgamento da Apelação Criminal nº 1.0024.06.264570-0/001 gerou ampla repercussão por evidenciar dois aspectos fundamentais da atuação do Poder Judiciário: a interpretação da tipicidade penal e o respeito às garantias processuais. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho deixou clara sua adesão à visão garantista do direito penal, pautada pela estrita legalidade e pela exigência de lesividade concreta para configuração do crime.
Mesmo vencido, o desembargador trouxe à luz uma discussão essencial: é possível considerar crime uma tentativa inócua, em que o bem jurídico jamais esteve em perigo real? A resposta afirmativa da maioria do colegiado pode parecer, à primeira vista, uma solução pragmática frente à criminalidade urbana. No entanto, o voto vencido aponta para um risco: o de banalizar a intervenção penal em situações que não ultrapassam o campo da intenção, desprovidas de efetiva ofensividade.
Em síntese, o caso envolvendo os réus ilustra a complexidade das decisões no campo do direito penal. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destaca por sua coerência jurídica e fidelidade aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da lesividade e ao conceito de crime impossível. Embora vencido, sua posição representa uma leitura rigorosa da legalidade e reforça o papel do Judiciário como guardião dos direitos fundamentais.
Autor: Simon Smirnov